Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1776.º
(Reconciliação)
1. A todo o tempo é lícito aos cônjuges restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais.
2. A partir da reconciliação, os cônjuges consideram-se casados segundo o regime da separação de bens, passando, porém, os bens dotais a ser administrados pela mulher.
3. A reconciliação está sujeita a homologação judicial, devendo a respectiva sentença ser oficiosamente registada.
4. Os efeitos da reconciliação verificam-se a partir da homologação desta, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 1669.º e 1670.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro