Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1784.º
(Partilha dos bens)
O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia, se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro