Artigo 1818.º
(Caducidade da acção do marido)
1. O direito de impugnação da paternidade conferido ao marido caduca, se a acção não for proposta no prazo de cento e vinte dias, contado desde o momento em que soube do nascimento do filho.
2. O decurso do prazo suspende-se no caso previsto no artigo 319.º, e bem assim por efeito da interdição do marido fundada em anomalia psíquica, até que ela seja levantada.