Artigo 1901.º
(Segundas núpcias)
1. Se o progenitor sobrevivo contrair novas núpcias, o seu consorte não goza do poder paternal em relação aos filhos do casamento anterior.
2. Se a mãe binuba for administradora dos bens do filho menor, o seu segundo marido é responsável solidariamente com ela pelos prejuízos resultantes da sua má gerência, anda que os cônjuges se separem judicialmente de pessoas e bens ou se divorciem, desde que os prejuízos remontem a tempo anterior à separação ou divórcio.