Artigo 1904.º
(Poder paternal dos pais ilegítimos)
1. Gozam do poder paternal em conformidade com o disposto nos artigos antecedentes os pais ilegítimos que tenham reconhecido voluntariamente o filho.
2. Entende-se que reconheceram voluntariamente o filho:
a) Os pais que o perfilharam;
b) A mãe que não impugnou a maternidade reconhecida nos termos do n.º 1 do artigo 1843.º;
c) Os pais que não contestaram a acção de investigação.