Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 1920.º
(Consequências da falta de registo)
As decisões judiciais que importem inibição do poder paternal ou lhe ponham termo não podem ser invocadas contra terceiro de boa fé enquanto se não mostre efectuado o registo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro