Artigo 1950.º
(Exoneração do tutor)
1. O tutor pode ser exonerado do cargo:
a) Se sobrevier alguma das causas de escusa;
b) Se vier a verificar-se que a função de tutor deveria ter sido atribuída a outro parente do pupilo;
c) Ao fim de três anos, nos casos em que o tutor tem a liberdade de aceitar ou recusar o cargo;
d) Ao fim de cinco anos, se o tutor tiver sido designado nos termos do artigo 1930.º e existirem parentes do mesmo grau e sexo igualmente idóneos.
2. Compete ao tribunal de menores conceder a exoneração, a requerimento do próprio tutor ou, no caso da alínea b) do número anterior, também a pedido da pessoa que o deva substituir.