Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1978.º
(Registo da adopção e da sua revogação)
A adopção e a sua revogação serão averbadas oficiosamente no assento de nascimento do adoptado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro