Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1979.º
(Efeitos)
Pela adopção plena o adoptado adquire a situação de filho legítimo e como tal é considerado para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto no artigo 1984.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro