Artigo 1979.º
(Quem pode adoptar plenamente)
1. Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de cinco anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de vinte e cinco anos.
2. Pode ainda adoptar plenamente quem tiver mais de trinta e cinco anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de vinte e cinco.
3. Em qualquer caso, só pode adoptar plenamente quem tiver menos de sessenta anos.