Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 1980.º
(Requisitos)
A adopção plena só será decretada quando, além dos requisitos estabelecidos no artigo 1974.º, se verifiquem os previstos nos dois artigos subsequentes.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro