Artigo 1993.º
(Usufruto legal)
1. O adoptante não tem o usufruto legal dos bens do adoptado, sendo-lhe lícito apenas despender dos rendimentos desses bens a quantia que o tribunal fixar para alimentos do menor.
2. O pai e a mãe naturais, quando legítimos, perdem pela adopção o usufruto legal, salvo tratando-se do cônjuge do adoptante.