Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1996.º
(Reconhecimento superveniente ou legitimação do adoptado)
Os efeitos da adopção não são prejudicados pelo facto de o adoptado vir a ser perfilhado, reconhecido judicialmente ou legitimado pelos seus progenitores naturais.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro