Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 2015.º
(Princípio geral)
Na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos nos termos do artigo 1673.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro