Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 2151.º
(Duplo parentesco)
A partilha faz-se sempre por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente do finado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro