Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 2195.º
(Excepções)
A nulidade estabelecida nos dois artigos anteriores não abrange:
a) Os legados remuneratórios de serviços recebidos pelo menor ou pelo doente;
b) As disposições a favor das pessoas designadas no n.º 3 do artigo 2192.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro