Artigo 25.º
Prazo
1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.
3 - No caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito e, quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras:
a) Nos casos em que o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente notifica a Ordem dos Advogados para proceder à nomeação do mandatário forense;
b) Nos casos em que o pedido não tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, incumbe ao interessado solicitar à Ordem dos Advogados a nomeação do mandatário forense, mediante exibição do documento comprovativo da apresentação do requerimento de protecção jurídica.
4 - Os serviços da segurança social enviam mensalmente relação dos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos à comissão prevista no n.º 2 do artigo 20.º, à Direcção-Geral da Administração da Justiça, à Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a nomeação de patrono, e, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente.