Artigo 133.º
Exame das reclamações e dos documentos de escrituração do insolvente
Durante o prazo fixado para as impugnações e as respostas, e a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado e pela comissão de credores, deve o administrador da insolvência patentear as reclamações de créditos, os documentos que as instruam e os documentos da escrituração do insolvente no local mais adequado, o qual é objecto de indicação a final das listas de credores reconhecidos e não reconhecidos.