Artigo 5.º
Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança electrónica de portagens
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante:
a) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema;
b) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao respectivo sistema, designadamente por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo, por falta de validação do equipamento nos termos contratualmente acordados, por falta de associação de meio de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem devida.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui, ainda, contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição de um local de detecção de veículos, para efeitos de cobrança electrónica de portagens, no caso de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, designadamente auto-estradas e pontes:
a) Sem que no veículo se encontre instalado, a partir do momento em que for legalmente obrigatório, o dispositivo electrónico de matrícula, ou sem que este se encontre instalado correctamente e ou a funcionar devidamente;
b) Sem que o dispositivo electrónico de matrícula instalado no veículo em causa se encontre validamente associado a um sistema de pagamento;
c) Em incumprimento das condições de utilização do sistema de pagamento a que foi associado o dispositivo electrónico de matrícula, designadamente por falta de saldo monetário disponível que permita a cobrança da taxa de portagem devida ou, de um modo geral, por qualquer acção ou omissão de que resulte a falta de pagamento efectivo da taxa de portagem devida.
3 - Nas situações previstas no número anterior, apenas existe contra-ordenação quando não seja realizado o pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados no prazo de cinco dias úteis a contar do evento.
4 - Em todos os casos em que, nos termos da presente lei, sejam devidos custos administrativos, são os mesmos fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das infra-estruturas rodoviárias.