Artigo 5.º
Agentes de fiscalização
1 - A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes de fiscalização das empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros.
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.
3 - Os procedimentos para ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.»