Artigo 68.º
Poder e processo disciplinar
1 - A Ordem exerce, com respeito, nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa, o poder disciplinar sobre aqueles que exerçam legalmente a profissão de médico em Portugal.
2 - As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos órgãos, a definição de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das respetivas sanções, bem como todas as demais normas referentes à ação disciplinar e à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no anexo ao presente Estatuto e que dele fazem parte integrante.