Legislação
LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 3.º
Dignidade e não discriminação
As técnicas de PMA devem respeitar a dignidade humana, sendo proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas de PMA.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho