Artigo 120.º
Cancelamento e não renovação de autorização de residência
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, enquanto o titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, pode ser objeto de uma decisão de cancelamento ou de não renovação de autorização de residência nos seguintes casos:
a) Por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País;
b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 116.º e 118.º
2 - O cancelamento ou a não renovação de autorização de residência do residente de longa duração bem como a dos membros da sua família é comunicação pelo SEF às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.