Artigo 121.º-D
Procedimentos, garantias processuais e acesso à informação
1 - O pedido de concessão de 'cartão azul UE' deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu empregador, junto dos postos consulares, nos termos do artigo 61.º-A ou, caso já permaneça legalmente em território nacional, junto da direção ou delegação regional da AIMA, I. P., da sua área de residência.
2 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em território nacional e a documentação prevista, respetivamente, no n.º 1 do artigo 61.º-A ou no n.º 1 do artigo 121.º-B e sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo as atinentes ao direito à mobilidade e, se for caso disso, ao direito ao reagrupamento familiar.
3 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições enunciadas, respetivamente, no artigo 61.º-A ou no artigo 121.º-B, consoante se encontre fora ou já esteja em território nacional.
4 - Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos complementares necessários, os quais devem ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pela AIMA, I. P.
5 - A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 60 dias.
6 - As decisões de indeferimento da concessão do 'cartão azul UE' são notificadas por escrito ao destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.