Artigo 121.º-F
Cancelamento ou indeferimento de renovação do «cartão azul UE»
1 - O «cartão azul UE» é cancelado sempre que:
a) Tenha sido concedido com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos, falsificados ou alterados, ou através da utilização de meios fraudulentos;
b) Se encontre comprovada a prática de factos puníveis graves pelo seu titular ou quando existam fortes indícios dessa prática ou de que o titular tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;
c) Se verifique existirem razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
2 - A renovação do «cartão azul UE» só é deferida quando, cumulativamente:
a) O titular preencha ou continue a preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou quando se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento;
b) O titular disponha de meios de subsistência suficientes, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, tendo presente, designadamente, a omissão de recurso ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio de desemprego;
c) O titular não tenha sido condenado por crime doloso em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão;
d) Não se suscitem questões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.