Artigo 14.º
Parecer obrigatório
1 - O prazo de 20 dias para emissão dos pareceres previstos no artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é contado a partir do dia seguinte ao da recepção do pedido de parecer pela entidade responsável pela emissão do mesmo, por via electrónica quando possível.
2 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF o parecer prévio previsto no número anterior é processado pelos mesmos.