Artigo 29.º
Verificação da equivalência dos regimes de supervisão
1 - A autoridade de supervisão que seria o coordenador caso fossem aplicáveis os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 17.º verifica se as entidades regulamentadas cuja empresa-mãe está sediada num país terceiro estão sujeitas, nesse país, a uma supervisão complementar equivalente à prevista nas disposições do presente decreto-lei.
2 - A verificação é efectuada a pedido da empresa-mãe, de qualquer das entidades sujeitas a supervisão complementar autorizadas na União Europeia ou por iniciativa própria.
3 - A referida autoridade de supervisão consulta as demais autoridades de supervisão relevantes e o Comité dos Conglomerados Financeiros, cujas orientações aplicáveis tem em consideração.