Artigo 29.º
Competência para o registo
1 - Os registos são feitos na conservatória da situação dos prédios.
2 - Quando o facto incidir sobre um ou mais prédios situados na área de várias conservatórias:
a) O pedido de registo pode ser apresentado em qualquer uma das conservatórias competentes;
b) O registo é efectuado em todas as conservatórias na parte respectiva.
3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, após a recepção do pedido, a conservatória promove, de imediato e oficiosamente, o registo gratuito do facto nas demais conservatórias competentes, com o envio da cópia do pedido e dos documentos que o instruem.
4 - Tratando-se de concessões em vias de comunicação, a conservatória competente é a correspondente ao ponto inicial, indicado pelo ministério competente.