Legislação   DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 02 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Informação a prestar durante a vigência e após o termo do contrato de crédito

1 - Sem prejuízo da aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de julho, o consumidor deve ser informado de quaisquer alterações da taxa nominal, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, antes da entrada em vigor dessas alterações.
2 - A informação deve incluir o montante dos pagamentos a efetuar após a entrada em vigor da nova taxa nominal e, se o número ou a frequência dos pagamentos forem alterados, os pormenores das alterações.
3 - As partes podem estipular no contrato de crédito que a informação referida no n.º 1 seja prestada periodicamente ao consumidor se a alteração da taxa nominal resultar da modificação da taxa de referência e a nova taxa de referência for publicada pelos meios adequados e estiver acessível nas instalações do credor.
4 - Durante a vigência do contrato de crédito, as instituições de crédito estão ainda obrigadas a prestar informação regular aos consumidores nos termos, periodicidade e suporte a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
5 - Na existência de garantias reais prestadas pelo consumidor, o credor tem um prazo de 14 dias úteis após o termo do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, para emitir e enviar ao consumidor o documento que permita a extinção da respetiva garantia, não havendo lugar à cobrança de comissão adicional por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto