Legislação   DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 02 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Cessão de crédito e cessão da posição contratual do credor

À cessão do crédito ou da posição contratual do credor aplica-se o regime constante do Código Civil, podendo o consumidor opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, incluindo o direito à compensação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de Março