Artigo 11.º
Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos
1 - O vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos é reduzido a título excepcional em 5 %.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, são titulares de cargos políticos:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
g) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
h) Os membros dos governos regionais;
i) O governador e vice-governador civil;
j) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.
3 - O regime excepcional previsto no presente artigo não implica a alteração do vencimento dos titulares de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos referidos no número anterior, tomando-se como referência, para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes da data de entrada em vigor da presente lei.