Legislação   DECRETO-LEI N.º 111/2012, DE 23 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Planos e relatórios de atividades
1 - Até 30 de novembro de cada ano, a Unidade Técnica deve elaborar e submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças o seu plano de atividades para o ano imediatamente seguinte.
2 - Até 31 de março de cada ano, a Unidade Técnica deve elaborar e submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças o relatório das atividades que desenvolveu no ano imediatamente anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de Maio