Artigo 33.º
Dever de reporte das instituições de crédito
1 - As instituições de crédito devem remeter ao Banco de Portugal, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, os documentos previstos nos artigos 11.º e 19.º, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
2 - As instituições de crédito devem igualmente comunicar ao Banco de Portugal, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data prevista para a sua aplicação, qualquer alteração ulteriormente introduzida aos documentos referidos no número anterior.