Legislação   DECRETO-LEI N.º 201/2015, DE 17 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Meios de pagamento

1 - O pagamento das quantias a cobrar pelos serviços de registo é efetuado através dos meios eletrónicos disponíveis, designadamente, nos terminais de pagamento automático existentes nos referidos serviços ou através da emissão de uma referência para o efeito.
2 - É ainda admitido o pagamento em numerário, através de notas de crédito sobre o IRN, I. P., por cheque visado ou bancário de entidade com representação em Portugal, bem como através de vale postal, em moeda em curso em Portugal.
3 - O pagamento de quantias superiores a (euro) 2000 é obrigatoriamente efetuado através dos meios eletrónicos disponíveis ou por cheque visado ou bancário.
4 - O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, e demais pessoas coletivas públicas podem efetuar pagamentos em cheque não visado.
5 - Os cheques a que se referem os números anteriores apenas são admitidos para pagamento se forem sacados sobre contas domiciliadas em Portugal.
6 - O pagamento através de referência eletrónica considera-se efetuado no momento da receção pelos sistemas de registo da comunicação remetida pelo sistema interbancário.
7 - A admissibilidade do pagamento através de notas de crédito e cartão de crédito fica dependente de deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., publicada na 2.ª série do Diário da República, que pode fixar uma sobretaxa destinada a fazer face aos custos de utilização do cartão de crédito.
8 - Mediante protocolo com o IRN, I. P., podem ser estabelecidos outros meios de pagamento, nomeadamente o recurso à transferência bancária.
9 - Enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas para que todos os serviços online disponibilizem referência para pagamento eletrónico dos complementos de preparo, o conselho diretivo do IRN, I. P., pode deliberar a afetação de uma ou mais contas bancárias ao pagamento por transferência bancária.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro