Legislação
DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 38.º
Ineficácia dos negócios jurídicos
A ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro