Legislação
LEI N.º 15/2001, DE 05 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 25.º
Concurso de contra-ordenações
As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho