Artigo 52.º
Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 63.º, a adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda no âmbito da conclusão dos respectivos processos de liquidação.