Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 97/2017, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Fundos e recursos económicos

1 - Um fundo corresponde a ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo.
2 - Recursos económicos correspondem a ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços.
3 - As medidas restritivas não abrangem a utilização de recursos económicos para fins exclusivamente pessoais, incluindo despesas para efeitos de garantia de tutela jurisdicional efetiva, não podendo da execução da medida restritiva resultar qualquer circunstância atentatória do mínimo de existência condigna do destinatário e do seu agregado familiar.
4 - Os recursos económicos não abrangidos nos termos do número anterior são determinados pelo juiz competente pela receção da impugnação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 97/2017, de 23 de Agosto