Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 43/2019, DE 29 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Natureza

1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O ICNF, I. P., prossegue atribuições da área governativa do ambiente e da ação climática, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.
3 - O ICNF, I. P., é a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e a autoridade florestal nacional.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de Junho