Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 43/2019, DE 29 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 2.º-A
Bem-estar animal

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «bem-estar animal» o estado de equilíbrio físico e mental de um animal em relação às condições em que vive e morre, incluindo a ausência de fome, sede e má nutrição, de desconforto físico e térmico, de dor, lesão e doença, de medo e stresse, bem como a oportunidade de expressar o seu comportamento natural.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de Junho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de Junho