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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 43/2019, DE 29 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Atribuições

1 - O ICNF, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Desempenhar funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e de autoridade florestal nacional implementando, em particular, a Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a Estratégia Nacional para as Florestas e o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação e do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com entes públicos e privados;
b) Apoiar a formulação e executar a política de conservação da natureza e da biodiversidade e a política florestal nacional assegurando a valorização do capital natural, a conservação e a gestão ativa de espécies, habitats naturais da flora e fauna selvagens, de geossítios, bem como a gestão sustentável da produção florestal, dos espaços florestais e naturais, dos recursos cinegéticos, silvopastoris, apícolas, aquícolas em águas interiores, e outros recursos e serviços que os ecossistemas prestam;
c) Promover a elaboração e a execução de planos, programas e ações, designadamente nos domínios da inventariação, da gestão, da monitorização, da vigilância e fiscalização e dos sistemas de informação e proceder à sua avaliação;
d) Fomentar e dinamizar a silvopastorícia, enquanto instrumento de gestão de fogo rural, potenciando uma adequada gestão de combustível e criação de mosaicos agroflorestais nos territórios rurais;
e) Apoiar e executar as decisões de integração da política florestal e de conservação da natureza e da biodiversidade nas políticas de combate à desertificação, de mitigação das alterações climáticas e dos seus efeitos, bem como na redução da dependência energética do País;
f) Articular as políticas de conservação da natureza, biodiversidade e florestas com os diversos instrumentos de ordenamento do território, quando adequado, e cooperar com outros serviços e organismos na concretização de quaisquer políticas ou programas nestes domínios;
g) Agir de acordo com as competências previstas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, designadamente na especialização em gestão de fogos rurais, na prevenção estrutural e apoio ao combate aos incêndios rurais, recuperação das áreas ardidas, gestão do regime florestal e do programa de sapadores florestais;
h) Contribuir para a definição dos instrumentos de financiamento do investimento nos domínios da conservação da natureza e da floresta, e acompanhar a sua concretização;
i) Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços e organismos centrais do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural responsáveis em razão de matéria, as ações necessárias à receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos, bem como promover a tramitação relativa à receção, análise e validação conducente ao pagamento dos respetivos apoios;
j) Promover a aplicação e gestão do regime florestal, nomeadamente nas áreas públicas e comunitárias, enquanto instrumento de valorização da floresta, dos demais espaços florestais, na sua dimensão económica e demais serviços dos ecossistemas;
k) Promover a execução do Inventário Florestal Nacional e a sua divulgação, em articulação com a Direção-Geral do Território, assim como dos estudos de caráter técnico relacionados com todas as suas áreas de missão;
l) Promover a criação, atualização e manutenção do Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados, integrando o mapeamento dos serviços prestados pelos ecossistemas e o desenvolvimento do sistema de informação sobre o património natural;
m) Promover a avaliação, a valorização e a remuneração dos serviços prestados pelos ecossistemas;
n) Promover a extensão de uma gestão florestal qualificada e recuperação das áreas ardidas ao conjunto dos espaços florestais do País, nas áreas públicas e comunitárias, gerindo o seu património florestal, direta ou indiretamente, no domínio privado, apoiando o associativismo e a constituição e desenvolvimento de diferentes modelos de gestão conjunta das áreas florestais, bem como através da celebração de contratos-programa com as organizações de produtores florestais, os órgãos de administração de baldios ou outras entidades privadas presentes no território;
o) Promover a gestão ativa das áreas públicas abrangidas pelas áreas protegidas, valorizando os serviços prestados pelas matas e outros habitats agrossilvopastoris de elevado valor para a conservação da natureza e biodiversidade;
p) Promover o desenvolvimento de modelos de gestão partilhada, colaborativa e participada das áreas protegidas de âmbito nacional;
q) Fomentar o potencial produtivo dos povoamentos florestais e a certificação da sua gestão, de modo a assegurar o desenvolvimento e a competitividade das fileiras florestais, num quadro de sustentabilidade da gestão da floresta nacional e dos recursos que lhe estão associados, apoiar a produção de materiais florestais de reprodução e assegurar o seu controlo e certificação;
r) Assegurar a implementação da política na área da atividade cinegética e da pesca nas águas interiores e a regulação, licenciamento e acompanhamento do exercício dessas atividades em articulação com outros serviços competentes;
s) Assegurar a gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas e a implementação da Rede Natura 2000, nomeadamente adotando modelos de gestão partilhada e, nos casos de áreas marinhas protegidas imediatamente adjacentes à linha de costa, que sejam continuidade de áreas classificadas do espaço terrestre, em articulação com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
t) Promover a elaboração, avaliação e revisão de programas de ordenamento e de gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas, nos casos de áreas marinhas protegidas imediatamente adjacentes à linha de costa, que sejam continuidade de áreas classificadas do espaço terrestre, em articulação com a DGRM e o IPMA, I. P., bem como assegurar o desenvolvimento dos instrumentos de gestão das restantes áreas classificadas, designadamente da Rede Natura 2000 visando garantir a conectividade, essencial à migração, à distribuição geográfica e ao intercâmbio genético de espécies selvagens;
u) Promover a articulação e a integração dos objetivos de conservação e de utilização sustentável dos recursos naturais na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas setoriais, visando a valorização económica e social do património natural como fator estruturante de diferentes setores da atividade económica, nomeadamente através de parcerias;
v) Apoiar as entidades competentes, nomeadamente a DGRM e o IPMA, I. P., no que se refere à criação e gestão de novas áreas classificadas marinhas não adjacentes à linha de costa;
w) Conceber, coordenar e apoiar a execução das ações de prospeção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, em estreita ligação com a autoridade fitossanitária nacional e promover e coordenar os planos de intervenção que visam a minimização dos impactos e a eliminação dos efeitos promovidos por agentes bióticos dos principais sistemas de produção florestal afetados;
x) Inventariar as áreas ameaçadas por espécies exóticas invasoras, identificando as principais vias de introdução e dispersão, e definir estratégias com vista ao seu controlo ou erradicação, em articulação com as outras entidades competentes;
y) Criar e gerir uma rede de vigilância, acompanhamento e monitorização dos valores naturais inventariados de interesse para a conservação da natureza e florestas;
z) Acompanhar a realização de atividades de investigação e experimentação relevantes nas áreas de conservação da natureza e da biodiversidade e florestas e propor linhas orientadoras de financiamento a desenvolver no setor da investigação em cooperação com outros serviços ou organismos do Estado com competências específicas nesta área;
aa) Zelar pelo cumprimento da regulamentação relativa ao acesso aos recursos genéticos selvagens e da partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização, em articulação com outras entidades competentes nesta matéria;
bb) Promover e desenvolver a informação e sensibilização das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade e florestas, incrementando a consciencialização coletiva da importância dos valores naturais;
cc) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas e do bem-estar dos animais de companhia, assegurando a negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como participar em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares, sem prejuízo das competências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária no que respeita à representação internacional em matéria de saúde animal;
dd) Promover programas de formação nas áreas da conservação da natureza e das florestas;
ee) Garantir a gestão adequada e a valorização dos bens imóveis sob a sua administração;
ff) Assegurar as funções de Autoridade Administrativa da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e a coordenação das funções da autoridade científica e do Grupo de Aplicação da CITES;
gg) Assegurar e protocolar a gestão do Centro Nacional de Reprodução do Lince Ibérico, do Centro de Estudo da Migração e Proteção das Aves, do Centro Nacional de Educação Ambiental para a Conservação da Natureza, do Centro Nacional de Sementes Florestais, do Centro de Operações e Técnicas Florestais, bem como das outras unidades enquadradas na Rede Florestal, existentes ou a criar;
hh) Coordenar a Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna e assegurar a sua promoção;
ii) Definir e aplicar as políticas de bem-estar, detenção, criação, comércio e controlo das populações de animais de companhia;
jj) Definir estratégias adequadas à proteção dos animais de companhia em situações de acidentes graves e catástrofes;
kk) Garantir o cumprimento em território nacional da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais e demais legislação aplicável em matéria de bem-estar dos animais de companhia;
ll) Assegurar o cumprimento das regras aplicáveis à detenção, criação, comércio e exposição de animais de companhia;
mm) Criar, organizar e manter atualizado o registo nacional das associações zoófilas;
nn) Garantir o cumprimento da Diretiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março de 1999, relativa à detenção de fauna selvagem em jardins zoológicos.
2 - O Fundo Florestal Permanente e o Conselho Florestal Nacional funcionam junto do ICNF, I. P., regendo-se por legislação própria.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de Junho