Artigo 3.º
Pedido online
1 - Os interessados no registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro formulam o seu pedido online, efetuando, entre outros atos que se mostrem necessários, o pagamento, através de meios eletrónicos, dos encargos que se mostrem devidos.
2 - Para o registo de criação de representação permanente e para o registo da designação e poderes dos respetivos representantes, os interessados devem enviar, através do sítio na Internet a que se refere o artigo anterior, entre outros que se venham a mostrar necessários, os seguintes documentos:
a) Documentos comprovativos da sua legitimidade para o ato;
b) Documento comprovativo da existência jurídica da sociedade que cria a representação permanente, quando não se trate de sociedade com sede num Estado-Membro;
c) Documento comprovativo da deliberação da sociedade representada que aprova a criação da representação permanente, o seu objeto, a sua denominação, o local da representação, o capital afeto quando exigível e a data de encerramento do exercício social;
d) Documento comprovativo da designação dos representantes da representação permanente e respetivos poderes e, quando deste não constem, declaração da aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo;
e) Cópia do contrato de sociedade da sociedade representada, completo e atualizado;
f) Documento comprovativo da existência jurídica da sociedade representada.
3 - Os interessados podem formular, através do sítio na Internet a que se refere o artigo anterior, pedidos de registo relativos a factos posteriores à criação da representação permanente, devendo enviar os documentos que comprovem os factos a registar.
4 - Sem prejuízo da competência para certificação de fotocópias atribuída por lei a outras entidades, para efeitos de registo online de representações permanentes de sociedades com sede noutro Estado-Membro da União Europeia os respetivos gerentes, administradores e secretários podem, quando os promovam, certificar a conformidade dos documentos eletrónicos por si entregues, através do sítio na Internet, com os documentos originais em suporte de papel.