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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 41/2023, DE 02 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Conselho para as Migrações e Asilo

1 - O Conselho para as Migrações e Asilo, doravante designado por Conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da AIMA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo, assegurando a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na definição e execução das políticas de migração e de asilo.
2 - O Conselho é composto por:
a) O presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P., que preside;
b) Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela AIMA, I. P.;
c) Um representante de cada uma das outras três comunidades imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designado pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela AIMA, I. P.;
d) Um representante das associações não filiadas nas comunidades previstas nas alíneas b) e c), designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela AIMA, I. P.;
e) Três representantes das instituições com ação ou interesse na área das migrações, designadas pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.;
f) Um representante da Direção-Geral das Artes;
g) Um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
h) Um representante da Direção-Geral de Política Externa;
i) Um representante do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.;
j) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
k) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
l) Um representante da Polícia Judiciária;
m) Um representante da Polícia Marítima;
n) Um representante da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros;
o) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
p) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
q) Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
r) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
s) Um representante da Direção-Geral da Educação;
t) Um representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
u) Um representante da Direção-Geral do Ensino Superior;
v) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
w) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho;
x) Um representante do Instituto de Segurança Social, I. P.;
y) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana;
z) Um representante do Governo Regional dos Açores;
aa) Um representante do Governo Regional da Madeira;
bb) Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;
cc) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
dd) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas;
ee) Dois cidadãos de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, designados pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.
3 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho designam um membro efetivo e um suplente.
4 - Compete ao Conselho:
a) Pronunciar-se sobre os projetos de diplomas relevantes em matéria de migrações e asilo;
b) Pronunciar-se sobre questões relativas às políticas públicas, transversais e setoriais, relevantes em matéria de migrações e asilo;
c) Participar na definição das medidas e ações das políticas de migração e asilo, formulando propostas com vista à sua promoção;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer obstáculos detetados a uma resposta célere e eficaz por parte da Administração Pública aos migrantes e refugiados;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área das migrações ou pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.;
f) Aprovar o respetivo regulamento interno;
g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
5 - O Conselho funciona em plenário e em secções especializadas.
6 - O plenário e as secções especializadas funcionam em sessões ordinárias e extraordinárias.
7 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou.
8 - O exercício de funções no Conselho não é remunerado.
9 - Em cada ano civil são fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações, as regras para a autorização do reembolso das despesas de deslocação dos representantes no Conselho residentes fora de Lisboa.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho