1 - No âmbito da reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, prevista no
Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede:
a) À reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), que passa a designar-se Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), bem como à aprovação da respetiva orgânica;
b) À extinção, por fusão:
i) Da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM), criada pelo
Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro;
ii) Da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), criada pelo
Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, integrando-a na orgânica da EF.
2 - O presente decreto-lei procede ainda:
a) À quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019 e 170/2019 e pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, que disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos;
b) À terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o novo regime jurídico do setor público empresarial;
c) À terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 94/2024, de 28 de novembro, e 114-B/2024, de 26 de dezembro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.