Legislação   DECRETO-LEI N.º 56/2025, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da ETF.
2 - Incluem-se nas competências de direção do diretor-geral previstas no número anterior:
a) Aprovar os regulamentos internos da ETF;
b) Aprovar os projetos do quadro de avaliação e responsabilização, do plano e do relatório de atividades;
c) Aprovar a proposta de orçamento;
d) Aprovar o projeto de plano anual de formação profissional;
e) Aprovar o projeto de relatório único;
f) Aprovar a priorização dos projetos estratégicos, especialmente aqueles que incidam em áreas de sistemas de informação e tecnologia e parcerias e protocolos, bem como acompanhar e avaliar o respetivo progresso e resultados;
g) Aprovar propostas ao nível da gestão de recursos humanos da EF, nomeadamente quanto aos critérios de afetação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;
h) Propor a designação dos chefes de equipas multidisciplinar.
3 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
4 - Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo diretor-geral da ETF, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da ETF, titulares de licenciatura ou grau académico superior a esta, e um trabalhador com funções de secretariado.
5 - O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretário pessoal remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de Março