Artigo 26.º
Sucessão e referências
1 - A ETF sucede nas atribuições da UTAM e da UTAP, bem como nos direitos e deveres e ou em todas as relações jurídicas e contratuais.
2 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
3 - As referências legais feitas à UTAP, criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, devem ter-se por feitas à UTAP a que se refere o presente decreto-lei.
4 - As referências legais feitas à UTAM, criada pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, devem ter-se por feitas à UTAM a que se refere o presente decreto-lei.
5 - No Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, as referências feitas ao «coordenador» ou «coordenador da Unidade Técnica», devem ter-se por feitas, respetivamente, ao «diretor» ou «diretor da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos» e as referências feitas à «Unidade Técnica» devem ter-se por feitas à «Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos».