Legislação   DECRETO-LEI N.º 56/2025, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Exercício transitório de funções

1 - Ao exercício transitório de funções na UTAM e na UTAP, aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da UTAM e da UTAP, cessam automaticamente.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à data determinada por despacho do responsável dos processos de fusão da UTAM e da UTAM.
4 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e d) do artigo 36.º do presente decreto-lei, as comissões de serviço dos consultores da UTAM e da UTAP constituídas ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro, e no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, mantêm-se pela duração remanescente, aplicando-se-lhes o regime vigente à data da respetiva designação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de Março