Legislação
DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 23.º
Taxa de justiça inicial
Para promoção de acções, incidentes e recursos é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela em anexo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro