Legislação
DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 25.º
Taxa de justiça subsequente
O montante da taxa de justiça subsequente é igual ao da taxa de justiça inicial, sendo autoliquidada nos termos da tabela em anexo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro