Legislação
DECRETO-LEI N.º 224-A/96, DE 26 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 27.º
Limite da taxa de justiça inicial e subsequente
Nas causas de valor superior a 40 milhões de escudos não é considerado o excesso para efeito do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro